SE A ELEIÇÃO FOSSE HOEJ, EM VC VOTARIA?

SE A ELEIÇÃO FOSSE HOJE, EM QUEM VOCÊ VOTARIA????
Boa sorte, e continue votando....

domingo, 29 de maio de 2011

SOBRE OS ESTUDANTES - Informaçoes de alunos que usam o serviço

Ja faz quase um mes que nós estudantes de aracaju estamos viajando em micro-onibus. Viajando em pé muitas vezes. Carros velhos fornecidos pela Guga que o aluguel custa menos da metade do outro. Ja ficamos na estrada duas vezes. E ontem foi uma delas. Alguns alunos vieram nessa noite chuvosa em cima do carro de Leninho que foi de bom grado buscar sua filha. De fato um risco mas se dependessem de secretario(a), prefeita e coordenador de onibus iriam ficar até amanhecer. Isso é jeito de tratar pessoas humildes trabalhodoras que se sacrificam para conseguir uma posição melhor na sociedade, ser alguem de mais prestigio e intelecto?? Certamente não é!!!

segunda-feira, 16 de maio de 2011

RECLAMAÇÃO SOBRE POSTAGENS

Caro leitor, o sr. reclamou por nao ter sido postado algo sobre a festa das mães realizada na cidade, lamento informar que posto aqui as informações que nossos leitores nos mandam uma vez que, não moro na cidade e não presencio os acontecimentos. Nos forneças informações que melhoramos nossas informações, ja os comentários é livre para qualquer um postar o seu, e estamos felizes por saber  que os moradores da nossa pequena cidade gostam do nosso blog.

Agradecida,

BIA

terça-feira, 10 de maio de 2011

VIOLÊNCIA NO POVOADO PROGRESSO (10/05/2011). Segundo informação recebida por leitores

*Infelizmente a violência vista na TV, ja não fica mais apenas na telinha. Nesta terça-feira(10.05.11), três jovens invadiram a casa de Sâmara esposa de Alex, armadas com tesoura para atacar a mesma .
*O pior de tudo è que o ocorrido aconteceu a sangue frio, a jovem Sâmara estava sozinha em sua residência descansando quando sua casa foi invadida pelas três irmãs que abordaram a jovem com tesoura, ainda chegaram a cortar seu cabelo e dar algumas perfuradas, só não aconteceu o pior por que a jovem gritou pedindo socorro e os vizinhos chegaram para socorrer e as três irmãs correram. Sendo que duas destas são menores permanecem no povoado e a mais velha foi levada pelo seu tio para fora da comunidade.
***Preoculpação a comunidade local  descobrir que moradoras da singela comunidade são capazes de atos tão violentos como este. E ainda,  chamamos atenção o fato da mais velha ser funcionária pública estadual do Colégio Manoel Bomfim, o risco que as crianças que la estudam podem correr convivendo com alguém de tão sangue frio capaz de cometer tal violência e induzir suas irmãs que são de menores a participar do mesmo.

Nos solidarizamos aos moradores da Comunidade Progresso neste momento conturbado que está vivendo!!!! 

quinta-feira, 5 de maio de 2011

PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS ESTRATÉGICAS ADMINITRATIVAS (recebimento indevido de dinheiro publico) Informado por José Alexandro dos Santos

Espero ajudar com as informações que irei expor aqui, pois a população tem direito de saber como esta administração funciona.
Atualmente a Prefeitura de Arauá tem chamado alguns de seus funcionários efetivo " estrategicamente" para assinar termos de pedido de licença sem remuneração, alegando que precisa enxugar a folha de pagamento, o detalhe é que as pessoas contempladas com este chamado são coincidentemente funcionário que não votaram nela. ou seja, a oposição. Ela é tão astuta que se fez uso de um artigo da Constituição para alegar que tais Funcionários estariam acumulando de forma incorreta em suas atividades funcionais. Antes de anexar uma copia do artigo no qual eles se basearam deixarei aqui o nome de alguns funcionários que fazer parte da administração que acumulam cargos e não foram chamados para optar pelos cargos. O ex Secretario de Educação Raimundo dos Santos, alem de Professor do Município recebe sem trabalhar como auxiliar de serviços gerais no estado na Escola Estadual Manoel Bonfim, A nora da Prefeita é funcionaria do Estado e comissionada na Prefeitura sendo que sabemos que o estado só sede funcionário para ocupar cargos de Secretaria ou seja função majoritária de Secretaria de Educação ou qualquer outra área, o que não acontece no caso dela, A funcionaria que fá a limpeza da Prefeitura Luciana é efetiva no cargo de serviços gerais tanto no estado na cidade de Pedrinhas n Escola Josefina Leite Campos e na Prefeitura de Arauá, ela me pôs para fora quando eu era agente de endemias na cidade de pedrinhas e em Arauá nem me deu direito a esperar acabar o estagio probratorio. E para não esquecer, o mais importante a filha do Ex prefeito que no momento não me recordo o nome também foi chamada no gabinete dela e foi obrigada a pedir licença sem remuneração alegando a prefeita que ela acumulava cargos e que não tinha disponibilidade de horário, pura mentira eu sou agente de saúde trabalhava em aruá no turno da manha e e pedrinhas no turno da tarde nunca deixei de realizar minhas atividades, já a filha doe ex prefeito Ranulfo, é professora do Estado e funcionaria da prefeitura de arauá na parte de tributos, o que não impedia de acumular cargos, qual será o verdadeiro critério utilizado pela nossa querida prefeita para determinar quem pode o não acumular cargos? será que é mesmo a Constituição? Espero que toda a população saiba do que esta acontecendo nos bastidores da prefeitura. Apesar de ser um pouco leiga pesquisei na internet e conseguir essas inofrmaçoes que abaixo estão anexadas sobre a acumulação de cargos. Sem mais para o moimento agradeço a criação deste blog para que não sejamos pisados e coloquem nossos cacos debaixo dos tapetes sujo da prefeitura.
Introdução
Antes de se fazer qualquer consideração é preciso observar o que dispõe o inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal:
Art. 37.  omissis.
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
É possível observar que não é permitida a acumulação de dois cargos técnicos, nem de um cargo técnico com outro cargo privativo de profissionais de saúde.
A propósito, o sistema constitucional como um todo opõe-se às acumulações de cargos públicos. Dessa forma, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação há de ser expressa.
Nesse sentido, as excepcionalidades em matéria de acumulação de cargos públicos são as seguintes, senão vejamos:
i. Dois cargos de Professor;

ii. Um cargo de Professor com outro técnico ou científico;

iii. Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Uma vez definidas as exceções, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu Título IV, Capítulo III, só trata do tema da acumulação, estabelecendo os parâmetros a serem considerados quando essa situação excepcional se configurar.
Cargo público
A definição de cargo público está inserta no art. 3º da Lei nº 8.112, de 1990, que assim estabelece:
“Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão”.
Cargo técnico ou científico
Não há precisão com relação à definição do que seja um cargo técnico ou científico, o que provoca algumas dúvidas.
No que tange ao cargo ser ou não de técnico, ressalta-se a exigência de preparo técnico especializado.
O Governo do Estado do Mato Grosso, tendo em vista tal imprecisão, baixou o Decreto nº 1.282, de 11 de março de 1992, que assim estabelece:
Art. 2º (…)
§1º Considera-se cargo técnico ou científico, nos termos do inciso XVI, alínea "b", do Art. 37 da Constituição Federal, aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos obtidos em nível superior de ensino.
§2º Também pode ser considerado como técnico ou científico o cargo para cujo exercício seja exigido a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino.

§3º Os cargos e empregos de nível médio cujas atribuições detenham característica de "técnico", poderão ser acumulados com outro de magistério, na forma do inciso XVI, alínea "b", do Art. 37 da Constituição Federal.
§4º Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou de nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com outro de Magistério”. (grifamos)
Entende-se que tal diploma legal é dotado de toda pertinência, tendo em vista a situação de dúvida que foi gerada pela falta de conceituação legal de tais cargos.
Em sede do Mandado de Segurança nº 1998002000077-0, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim definiu o cargo técnico como “aquele de nível médio ou superior ao qual se atribuam atividades de natureza executiva, de média ou alta complexidade e/ou especialidade, cuja execução demande do seu titular razoável grau de independência e discricionariedade”.
A Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão responsável pela elaboração de normas e definição de procedimentos que devem ser observados pelas áreas de recursos humanos de toda a Administração Pública Federal, assim conceituou o cargo técnico:
“Cargo ou emprego denominado técnico, são aqueles para cujo exercício seja indispensável a aplicação de conhecimentos específicos, inclusive com aplicação de métodos científicos, de grau de complexidade superior. Cargo ou emprego que apresentem atribuições repetitivas, de natureza burocrática, não se inserem no contexto de técnico”.
Acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão
Cumpre observar que não há diferenciação quanto ao fato de o cargo a ser acumulado ter caráter efetivo ou em comissão, o que diz respeito à forma de provimento do cargo e não à sua natureza.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, veda a acumulação de dois ou mais cargos em comissão, mas não traz nenhum óbice à acumulação de um cargo em comissão com outro cargo de natureza diversa, desde que comprovada a compatibilidade de horários, senão vejamos:
“Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos”. (grifo nosso)
Nesse sentido, o entendimento é de que é possível o acúmulo de um cargo efetivo e um cargo em comissão, desde que haja compatibilidade de horário e local, nos ditames da Lei.
Analogamente, observando o disposto no texto legal, entende-se que é inviável a tripla acumulação de cargos públicos.
Compatibilidade de horários
Ao se deparar com uma hipótese de acumulação de cargos públicos, primeiramente a Administração Pública deve verificar se essa está de acordo com as excepcionalidades definidas no texto constitucional.
Advirta-se que, a acumulação lícita de cargos exige que se atenda o requisito da compatibilidade de horários.
Nesse sentido, assim dispõe a Lei nº 8.112, de 1990, in verbis:
“Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade”. (grifamos)
A compatibilidade de horários fica configurada quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos, em horários distintos, sem prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada cargo.
A Advocacia-Geral da União - AGU firmou entendimento no bojo do Parecer n° GQ - 145, publicado no Diário Oficial de 1° de abril de 1998, pela ilicitude do acúmulo de dois cargos ou empregos públicos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, sendo a compatibilidade de horários admitida quando o exercício dos cargos ou empregos não exceda a carga horária de sessenta horas semanais.
Conclusão:
Em suma, verificou-se que a regra é a inacumulabilidade, de modo que restrita há de ser a interpretação que se deve dar às suas exceções.
Observa-se que a regra é vedativa e os seus destinatários são os cargos públicos efetivos em geral, incluindo-se os cargos em comissionamento.
A acumulação também sugere uma reflexão sobre a tecnicidade dos cargos ou empregos públicos, aspecto determinante na definição das excepcionalidades.
Bibliografia:
·            BRASIL. Constituição Federal, de 1988.
·            BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
·            BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI-AgR 495967/SP - SÃO PAULO. AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. Carlos Velloso. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJ 03-12-2004 PP-00044 EMENT VOL-02175-08 PP-01469.
·            BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 50344/GB - GUANABARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. Ribeiro da Costa. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJ 18-10-1962 PP-03049 EMENT VOL-00518-14 PP-05409.
·            DINIZ, Paulo de Matos F. Lei nº 8.112/90 – Regime Jurídico Único. Atualizada, Comentada, Manualizada, Revisada, com atualização via Internet. 9ª edição. 2006. 927.